Saltar para o conteúdo
Operação

O que um restaurante pode cobrar legalmente (e o que não pode): couvert, água, esplanada, sinal, cartão e sobras

Guia verificado no Diário da República, na base legal da PGDL, na ASAE e na DECO. O couvert, o gelo ou o sinal de reserva podem ser cobrados se constarem da lista de preços antes de o cliente pedir; a água da torneira e a sobretaxa por cartão, não.

Carlos Bergara · Especialista em operações e reservas para restaurantes15 de setembro de 202627 min · 5309 palavras
Cliente a rever a conta de um restaurante pousada na mesa, com a sala de refeições desfocada ao fundo

Guia prático

A conta chega ao fim do jantar e há ali uma linha que ninguém pediu. Couvert, dois euros e meio por pessoa. O pão apareceu na mesa sem pergunta, a manteiga ficou por abrir e agora está a ser paga. Do outro lado da sala há um restaurador que cobra esse couvert há vinte anos, de boa fé, e nunca leu o artigo que o regula.

Resposta curta: pode ser cobrado aquilo que consta da lista de preços, com o seu preço, antes de o cliente pedir, e que o cliente pediu ou consumiu. Não pode ser cobrado aquilo que aparece pela primeira vez na conta. O couvert cobra-se se estiver na lista e tiver sido pedido ou manipulado. A água da torneira não. A sobretaxa por pagar com um cartão de consumidor está proibida, com coima que começa nos quatro mil euros para um empresário em nome individual e nos dez mil para uma sociedade.

Legislação aplicável: Portugal. As versões em espanhol e em italiano deste guia explicam a lei dos respetivos países. As fontes e os limites da verificação estão em como foi criado este guia.

Em 60 segundos

O essencial do que se pode e não se pode cobrar num restaurante em Portugal.

  1. A lista de preços é obrigatória, em português, junto à entrada e no interior. Um código QR não a substitui.
  2. Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, couvert incluído, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
  3. A água da torneira em copo não descartável é gratuita para quem consome no local, desde a Lei n.º 52/2021.
  4. Gelo, prato extra para partilhar, bolo trazido de casa e aquecer comida cobram-se se o preço estiver na lista antes de o cliente pedir.
  5. O sinal de reserva é legal e não tem valor máximo, mas tem de ser proporcional e a confirmação escrita tem de lhe chamar sinal.
  6. A sobretaxa por pagar com cartão de consumidor é proibida, com coima de 10.000 a 5.000.000 de euros para pessoas coletivas.
  7. Um valor mínimo para pagar com cartão é legal se estiver afixado antes de o cliente consumir.
  8. A casa de banho é gratuita para clientes, e o consumo mínimo só a autoridade de consumo admite onde existe sala de dança ou de espetáculo.

Na Plattio, o software de gestão para restaurantes, o que nos parece decisivo nas discussões de conta é o momento em que o cliente descobre o valor que vai pagar.

Como foi criado este guia

Este guia apoia-se em fontes primárias abertas no dia da verificação. O artigo 135.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, o Decreto-Lei n.º 138/90 consolidado, a Lei n.º 24/96 de Defesa do Consumidor, a Lei n.º 52/2021 da água da torneira, os artigos 440.º a 442.º do Código Civil, o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 91/2018, o Decreto-Lei n.º 156/2005 do Livro de Reclamações e o Decreto-Lei n.º 9/2021 das coimas económicas.

A letra da lei sozinha engana, por isso cruzámos cada regra com a leitura das autoridades de consumo. A FAQ da ASAE sobre preços na restauração, o Guia de Regras e Boas Práticas na Restauração e Bebidas da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP, o Guia da Restauração da DGAE e as fichas da DECO PROteste. Um exemplo do porquê. Nenhum artigo diz que a casa de banho é gratuita para clientes; quem o diz é o guia da Direção-Geral do Consumidor, ao ler o artigo 130.º.

Estado da norma (última verificação: 7 de setembro de 2026): este guia é revisto todos os trimestres e sempre que mudar uma destas quatro coisas: nova redação do artigo 135.º, alteração ao regime da água da torneira, classificação expressa das infrações que hoje não a têm, ou jurisprudência nova sobre sinais de reserva.

Um aviso honesto para fechar. Isto é um guia operacional e de consumo, não aconselhamento jurídico; para um processo concreto o caminho é a Direção-Geral do Consumidor, um centro de arbitragem ou um advogado.

O que deve retirar deste artigo

  • Certeza. Que cobranças a lei portuguesa admite, com o artigo exato e a condição que as torna legais.
  • Critério. Como distinguir uma cobrança legítima de uma que apareceu pela primeira vez na conta.
  • Processo. Como reclamar, e como responder a uma reclamação sem perder o processo.
  • Modelos. O aviso de suplementos e a cláusula de sinal, prontos a descarregar.

Qual é a regra que decide quase tudo?

Quase todos os conflitos de conta se resolvem com três normas. A primeira é o artigo 135.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, que obriga a ter listas de preços junto à entrada e no interior, em português, com todos os pratos, produtos alimentares e bebidas e os respetivos preços, couvert incluído. O n.º 3 decide as discussões, e a própria lista é obrigada a transcrevê-lo. «Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.»

A segunda é o Decreto-Lei n.º 138/90, cujo artigo 1.º n.º 5 obriga a que o preço indicado seja o preço total, «devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos». A terceira é o artigo 8.º da Lei n.º 24/96, que impõe informar o consumidor sobre o preço total, o modo de cálculo e os encargos suplementares.

Quanto custa falhar. As coimas económicas seguem desde 28 de julho de 2021 o artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, e a moldura depende do tamanho da casa. Para uma microempresa, que é o que a maioria dos restaurantes é (menos de dez trabalhadores), uma infração leve fica em 250 a 1.500 euros, uma grave em 1.700 a 3.000 e uma muito grave em 3.000 a 11.500. Os valores de 300 a 180.000 euros que ainda circulam na imprensa são a tabela de 2015, revogada.

A falta de lista de preços é contraordenação grave pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, mas o artigo 1.º n.º 6 do mesmo diploma remete os géneros consumidos no local para «disposições especiais», que são hoje o artigo 135.º. E esse artigo ficou, depois da reforma de 2021, sem cláusula própria de classificação. Para o ato de cobrar um couvert que ninguém pediu não localizámos coima escrita. O que existe, e funciona, é a retirada da linha, o Livro de Reclamações e a inspeção da ASAE.

ConceitoPode cobrar-se?CondiçãoFonte
Couvert, pão, manteiga, azeitonasSim, com condiçãoNa lista com preço, e pedido ou manipulado pelo clienteRJACSR, art. 135.º n.ºs 1 e 3
Água da torneiraNãoGratuita a quem consome no local, em copo não descartávelDL 152-D/2017, art. 25.º-A n.º 5
Gelo e limãoSim, com condiçãoPreço expresso na lista e produto pedidoRJACSR, art. 135.º; DECO
Esplanada com preço diferenteSim, com condiçãoPreço de esplanada visível na lista antes de pedirRJACSR, art. 135.º n.º 1; Lei 24/96, art. 8.º
Partilhar um pratoSim, com condiçãoValor na lista e afixado em local visívelGuia DGC e AHRESP, 2023
Aquecer comida ou cortar bolo de foraSim, com condiçãoInformado antes e expresso na lista de preçosGuia DGC e AHRESP, 2023
Sinal de reservaSim, com condiçãoDesignado sinal por escrito, proporcional, com prazo de cancelamentoCódigo Civil, arts. 440.º a 442.º
Sobretaxa por cartão de consumidorNãoProibida nos cartões abrangidos pelo Reg. (UE) 2015/751DL 91/2018, art. 101.º n.º 7
Valor mínimo para pagar com cartãoSim, com condiçãoAfixado de forma clara antes de o cliente consumirLei 24/96, art. 8.º; Banco de Portugal
NumerárioAceitação recomendada, com limite legalProibido pagar e receber em numerário a partir de 3.000 eurosLGT, art. 63.º-E n.º 1; Guia DGC e AHRESP (sem norma citada)
Casa de banho a clientesNãoGratuita para quem consome; a não clientes com regra publicitadaRJACSR, art. 130.º; Guia DGC e AHRESP
Embalagem para as sobrasSim, com condiçãoSem obrigação de a fornecer; cobrável se o preço constar da listaGuia DGC e AHRESP, 2023
Taxa de serviço na contaSim, com condiçãoSó se constar da lista de preços com valor ou percentagemRJACSR, art. 135.º; Guia DGAE 2025
Gorjeta obrigatóriaNãoFica sempre à decisão do clienteGuia DGC e AHRESP, 2023
Consumo mínimoNão, fora de salas de dançaSó onde existe sala ou espaço de dança ou espetáculo, afixadoRJACSR, arts. 134.º n.º 1 e) e 135.º n.º 3; leitura da DGC e AHRESP e da DECO

Conceito a conceito: o que fazer se lho cobram e como cobrar sem coima

Sim, se o couvert constar da lista com o seu preço e o cliente o tiver pedido ou consumido, e não em mais nenhum caso (artigo 135.º, n.ºs 2 e 3). A Direção-Geral do Consumidor e a AHRESP leem inutilizar em sentido amplo, e abrir um pacote de manteiga já conta, mesmo sem comer nada.

Se é o cliente. Diga logo que não quer o que não pediu e não toque em nada; se ainda assim aparecer na conta, peça a retirada da linha e cite o n.º 3. Paga o que consumiu ou manipulou, item a item se a lista os desagrega.

Se é o restaurador. Pergunte antes de servir, escreva o couvert e cada item com o seu preço, à unidade ou ao prato, e transcreva a frase legal na lista.

Podem cobrar a água da torneira?

Não, a quem consome no local. O n.º 5 do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na redação da Lei n.º 52/2021, é literal. «Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.» A hipótese de cobrar um valor inferior ao da água embalada desapareceu em 2021, como a AHRESP avisou os associados.

Há aqui uma zona cinzenta que convém conhecer. O guia da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP admite cobrança se a disponibilização do copo implicar um serviço do estabelecimento, desde que conste da lista de preços. A obrigação da lei é ter o recipiente e os copos à disposição, de graça; um jarro servido à mesa como serviço é outra coisa, e é aí que a leitura da autoridade vai além da letra.

Se é o cliente. Peça um copo de água da torneira. Se responderem que só há engarrafada, peça o Livro de Reclamações.

Se é o restaurador. Um jarro com copos de vidro à vista e uma pergunta antes de servir, torneira ou garrafa. A quem não consome pode recusar ou cobrar, e se cobra o serviço de jarro à mesa escreva-o na lista.

Podem cobrar o gelo e o limão?

Sim, se o preço estiver expressamente na lista e o cliente os tiver pedido, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º conjugada com o n.º 3. A DECO admite a cobrança do gelo que acompanha bebidas apenas se o respetivo preço estiver previsto no preçário.

Se é o cliente. Se «gelo» aparecer na conta e não estiver na lista, peça a retirada da linha.

Se é o restaurador. Ou o gelo vai no preço da bebida, ou vai na lista com uma linha própria.

Sim, se o preço de esplanada estiver visível na lista antes de o cliente pedir. Nenhuma norma fixa um preço único para sala e esplanada, e o que a lei exige é que esse preço conste da lista de preços antes do pedido, pelo artigo 135.º n.º 1 do regime da restauração, e que o modo de cálculo seja informado se a diferença for uma percentagem, pelo artigo 8.º n.º 1 d) da Lei n.º 24/96. O que a lei não admite é a surpresa.

Se é o cliente. Procure a coluna de esplanada antes de se sentar. Se não existir e a conta vier mais alta, peça o preçário afixado e reclame.

Se é o restaurador. Uma coluna com o título «Esplanada» resolve tudo, e se a diferença é uma percentagem escreva também o modo de cálculo.

Podem cobrar por partilhar um prato, aquecer comida ou cortar um bolo trazido de casa?

Sim, se o valor estiver afixado em local visível e constar da lista de preços. Não há norma específica para nenhum destes serviços, e é o Guia da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP que fixa a leitura. Os estabelecimentos podem «cobrar por esse serviço adicional (pelo uso de pratos, talheres e respetiva lavagem)» e cobrar os pedidos extra, «devendo essa informação ser sempre previamente prestada ao consumidor». A DECO trata como exceção a comida de bebé e os alimentos para restrições alimentares.

Se é o cliente. Pergunte ao reservar se aceitam o bolo e o que cobram pela partilha. Sem preço afixado nem listado, a taxa não é exigível.

Se é o restaurador. Escreva as três linhas na lista e repita-as na confirmação da reserva, e use a ementa digital para as manter atualizadas em cada mesa. Aquecer o biberão de um bebé sem custo é a boa prática que o guia assinala.

Sim, com uma condição que quase todos os artigos esquecem. Para que a quantia funcione como sinal, a confirmação escrita tem de a designar assim, porque o artigo 440.º do Código Civil considera a entrega como antecipação do cumprimento, «salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal». A muito citada presunção do artigo 441.º vale apenas para contratos-promessa de compra e venda. Havendo sinal, o artigo 442.º n.º 2 permite ao restaurante ficar com ele quando a falta é imputável ao cliente, e dá ao cliente o direito ao dobro quando o incumprimento é imputável ao restaurante, por exemplo se a mesa foi dada a outros. Invocar uma avaria ou um encerramento por ordem sanitária não chega para se libertar: o artigo 799.º n.º 1 do Código Civil manda que «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua», e o devedor da mesa reservada é o restaurante. Se fizer essa prova, devolve-se o sinal simples. Se não a fizer, devolve-se em dobro, e um encerramento decretado por falta de higiene do próprio estabelecimento, ou uma avaria de equipamento que lhe cabia manter, raramente passa nessa prova. A DECO PROteste confirma que não há valor máximo legal, mas exige proporcionalidade, e essa exigência não sai do artigo 442.º: vem do dever de informação do artigo 8.º da Lei n.º 24/96 e da proibição de cláusulas penais desproporcionadas do artigo 19.º c) do Decreto-Lei n.º 446/85.

Uma reserva feita por site, aplicação ou telefone é um contrato à distância, regido pelo Decreto-Lei n.º 24/2014. O artigo 17.º n.º 1 exclui do direito de livre resolução os serviços de restauração com data ou período de execução determinados, por isso ninguém pode exigir o sinal de volta catorze dias depois invocando a compra à distância. Em troca, o artigo 4.º obriga o restaurante a informar antes da reserva o preço total, o sinal, o meio de pagamento e a regra de cancelamento.

Se é o cliente. Exija por escrito o valor, o prazo de cancelamento gratuito e a garantia de que o sinal é descontado na conta. Se lhe debitarem um valor que nunca foi comunicado, reclame ao banco: ter dado os dados do cartão não torna o débito autorizado. Pelo artigo 103.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2018 só se considera autorizada a operação em que o ordenante consentiu, e o artigo 113.º n.º 3 acrescenta que o registo da utilização do cartão «não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante». Se nunca consentiu naquele débito, cabe ao banco fazer a prova e reembolsá-lo até ao final do primeiro dia útil seguinte à comunicação, e tem até 13 meses para comunicar. Se autorizou o depósito mas sem montante fechado e o valor excede o que podia esperar, a via é o pedido de reembolso nas oito semanas seguintes ao débito, e aí é o cliente que tem de provar essas condições.

Se é o restaurador. Chame-lhe sinal, por escrito, com a regra de perda e de devolução ao lado, e guarde a prova da aceitação com data e hora. Sobre as faltas sem aviso, escrevemos um artigo inteiro. Na Gestão de Reservas da Plattio o depósito cobra-se ao confirmar a reserva, em valor fixo ou em percentagem do consumo estimado, e desconta-se ou devolve-se segundo a política de cancelamento do restaurante.

Podem cobrar uma sobretaxa por pagar com cartão?

Não, quando o cartão é de débito ou de crédito de um consumidor. O n.º 7 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 91/2018 proíbe cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio são reguladas pelo capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751, o que cobre Multibanco, Visa e Mastercard de particulares. Ficam de fora os cartões de empresa e os esquemas tripartidos, onde os n.ºs 5 e 6 admitem um encargo limitado aos custos diretos e informado antes. O folheto do Banco de Portugal é direto com o comerciante. «Não cobre qualquer encargo pela aceitação de um cartão de pagamento.»

Se é o cliente. Uma linha de meio euro por pagar com cartão de particular é ilegal, por isso recuse, pague o valor da lista e reclame no Livro de Reclamações e no Portal do Cliente Bancário.

Se é o restaurador. A taxa que o banco lhe cobra é custo seu e não se repassa na conta. A infração é especialmente grave pelo artigo 151.º n.º 1 v), com coima de 10.000 a 5.000.000 de euros para pessoas coletivas e de 4.000 a 5.000.000 para um empresário em nome individual.

Sim, se a condição estiver afixada de forma clara antes de o cliente consumir. Nenhum comerciante é obrigado a aceitar cartões, como o Banco de Portugal respondeu ao Polígrafo em dezembro de 2022, e a ASAE admite o mínimo desde que publicitado de forma clara, objetiva e adequada. Sobre o numerário há um limite. O artigo 63.º-E n.º 1 da Lei Geral Tributária proíbe pagar ou receber em numerário em transações de 3.000 euros ou mais, o que apanha jantares de grupo e eventos, e o limite sobe para 10.000 euros quando o pagador é um particular não residente que não atue como empresário.

Se é o cliente. O mínimo só o vincula se o cartaz existia antes de consumir. Se não existia, exija pagar com cartão ou reclame.

Se é o restaurador. Um letreiro na porta e outro na caixa, e os meios aceites indicados no site e nas plataformas de reserva.

Podem cobrar a casa de banho?

Não se cobra a quem consome. A quem não consome pode cobrar-se, se a regra estiver publicitada. Nenhuma norma trata do preço da casa de banho. O artigo 130.º exige instalações sanitárias destinadas aos clientes, separadas das salas de refeição e por sexo a partir de 30 lugares. A Direção-Geral do Consumidor e a AHRESP leem daí que a utilização é gratuita para clientes e que se pode cobrar a quem não consuma, «desde que esta regra esteja publicitada».

Se é o cliente. Consumiu, o uso é gratuito. Se lhe cobrarem, recuse e peça o Livro de Reclamações.

Se é o restaurador. Um letreiro visível com a regra e o valor para não clientes resolve. A quem consome, nunca.

Podem cobrar a embalagem para levar as sobras?

Sim, se o preço constar da lista, e aqui Portugal é diferente de Espanha. Nenhuma norma portuguesa obriga a fornecer embalagem gratuita para as sobras. O Guia da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP diz que o cliente pode levar o que não consumiu, «embora o estabelecimento não seja obrigado a disponibilizar embalagens para o efeito, exceto se tiver serviço de take-away». Sobre as taxas de desperdício em buffet, o Polígrafo confirmou com a DECO, a Direção-Geral do Consumidor e a AHRESP que a lei não as proíbe, mas exigem informação prévia, proporcionalidade e boa fé. No pronto a comer e levar, o artigo 25.º-B n.º 1 do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 obriga a aceitar os recipientes trazidos pelo cliente, embora os n.ºs 2 e 4 permitam recusar embalagens sujas ou inadequadas.

Se é o cliente. Peça a embalagem. Se lha cobrarem, só é devida se estiver na lista, e no pronto a comer pode trazer o seu recipiente, desde que limpo.

Se é o restaurador. No pronto a comer e na entrega ao domicílio é obrigatório cobrar 30 cêntimos, mais IVA a 13 por cento, por cada embalagem de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico, e ainda um valor pelos sacos de transporte, segundo o Guia da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP, cuja base legal não conseguimos abrir para citar.

A conta pode trazer IVA ou taxa de serviço que não estavam na lista?

Não. Todos os preços exibidos são preços finais, com impostos e encargos incluídos, e a ASAE repete-o na sua FAQ. O Guia da DGAE de 2025 é claro. «nenhum outro item que não esteja na lista de preços, poderá ser cobrado com caráter obrigatório, como é o caso das gratificações pelo serviço prestado». No continente, a comida tributa à taxa intermédia de 13 por cento pela verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, que exclui as bebidas alcoólicas e os refrigerantes: essas vão aos 23 por cento. Uma conta de restaurante mistura quase sempre as duas taxas.

Se é o cliente. Um acréscimo de IVA ou de serviço que só aparece na conta não é devido. Pague o preço da lista e reclame.

Se é o restaurador. Preços finais na lista, sempre, e o serviço como linha com valor e modo de cálculo. Se também tem casa em Espanha, o talão de lá tem regras próprias, no guia do VeriFactu.

A gorjeta e o consumo mínimo podem ser obrigatórios?

Não. A gorjeta é sempre facultativa, e o Guia da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP acrescenta que nem sequer é boa prática sugeri-la «através da inclusão da mesma no talão de caixa ou na lista de preços». A DECO avisa do reverso, que é o único caso em que se paga. Se um restaurante fixar um valor de serviço no seu preçário, esse valor deixa de ser gorjeta e passa a ser preço. Quanto ao consumo mínimo, a lei só prevê a sua afixação nos estabelecimentos com salas ou espaços de dança ou espetáculo, no artigo 134.º n.º 1 e). A Direção-Geral do Consumidor e a DECO leem daí, com o n.º 3 do artigo 135.º ao lado, que nos restantes não é admitido, e a DECO é taxativa. «Não é permitida a cobrança de taxa, consumo mínimo, preço ou qualquer outro valor que não tenha correspondência a bens ou serviços usufruídos.»

Se é o cliente. Um serviço de 10 por cento que não está na lista pode ser contestado na mesa. Num café sem sala de dança, o consumo mínimo também.

Se é o restaurador. Ou é preço, e vai na lista e na fatura, ou é gorjeta. Não programe sugestões automáticas no terminal de pagamento.

O restaurante é obrigado a passar fatura?

Sim, sempre, mesmo que o cliente não a peça. O artigo 29.º n.º 1 b) do Código do IVA obriga a emitir fatura por cada prestação de serviços, «ainda que estes não a solicitem», e também pelos pagamentos recebidos antes do serviço, o que apanha o sinal da reserva.

Se é o cliente. Um papel manuscrito com a conta não é fatura. Peça-a com o seu número de contribuinte antes de sair.

Se é o restaurador. Fature todas as vendas, o sinal incluído, e saiba que até 100 euros a fatura pode ser simplificada. Não a emitir custa entre 150 e 3.750 euros pelo artigo 123.º n.º 1 do RGIT.

Como reclamar se lhe cobraram algo indevido?

Comece na mesa, antes de pagar. Peça a lista de preços, compare linha a linha e peça a retirada de qualquer item que não pediu, de qualquer serviço não listado e de qualquer sobretaxa de cartão. Se o restaurante insistir, pague o que reconhece, ou o total sob protesto, e reclame depois. Recusar pagar tudo transforma uma discussão de consumo numa queixa por consumo sem pagamento.

O passo seguinte é o Livro de Reclamações. O estabelecimento é obrigado a facultá-lo «imediata e gratuitamente» pelo artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 156/2005, e tem de enviar o original à ASAE no prazo de 15 dias úteis fixado no artigo 5.º n.º 1. Na Madeira a entidade que recebe o original e aplica as coimas não é a ASAE, é a Inspeção Regional das Atividades Económicas, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M. Descreva factos, data, hora e valores, e fique com o duplicado. O livro eletrónico tem a mesma validade, e o restaurante tem 15 dias úteis para responder. Se lhe recusarem o livro pode chamar a PSP ou a GNR, e a recusa passa de infração grave a muito grave.

Há ainda dois caminhos. Uma denúncia direta à ASAE, sobretudo quando o preço cobrado é superior ao afixado, que a ASAE trata como crime de especulação ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, como nos doze processos-crime que instaurou em Santarém em agosto de 2025. E, para reaver dinheiro, os centros de arbitragem de conflitos de consumo ou o julgado de paz, porque a ASAE aplica coimas mas não lhe devolve um cêntimo.

Como anunciar os seus suplementos para os poder cobrar? Cinco passos para o restaurador

Cinco passos que se fazem numa tarde de terça-feira e fecham a porta a quase todas as reclamações de conta.

1. Faça o inventário de tudo o que cobra à parte

Couvert, gelo, limão, esplanada, abertura de garrafa trazida pelo cliente, prato extra para partilhar, aquecer comida, cortar um bolo de fora, embalagem para sobras e sinal de reserva. Escreva a lista completa numa folha. O que não passar dessa folha para a lista de preços não pode ser cobrado.

2. Passe cada item para a lista de preços, em português e em papel

Preços finais com IVA, unidade clara e a transcrição obrigatória da frase do n.º 3 do artigo 135.º. O guia da autoridade avisa que listas acessíveis apenas por código QR não substituem a lista em formato físico. A ementa digital complementa a lista física e mantém-na atualizada, nunca a substitui.

3. Pergunte antes de servir e ofereça sempre água da torneira

Couvert, gelo, água engarrafada e prato extra pedem-se, não se põem. Três frases resolvem quase todos os conflitos de sala. "Deseja couvert? São X euros por pessoa." "Água da torneira ou garrafa?" "Cobramos Y euros pela partilha, está na lista de preços."

4. Faça a conta bater certo com a lista e passe fatura de tudo

Cada suplemento é uma linha com o mesmo nome e o mesmo preço da lista, e essa é a sua prova numa reclamação. Uma cobrança surpresa é a via mais rápida para uma avaliação de uma estrela, como explicamos no guia das avaliações no Google.

5. Se cobra sinal, escreva a palavra sinal na confirmação

Valor, prazo de cancelamento gratuito, regra de desconto ou de devolução e o que acontece em caso de força maior, tudo por escrito, antes de confirmar e com prova da aceitação guardada. Na Gestão de Reservas o depósito sai com a confirmação, em valor fixo ou em percentagem do consumo estimado, e desconta-se ou devolve-se segundo a política de cancelamento da casa.

Descarregue os dois modelos. O aviso de suplementos para a lista de preços e a cláusula de sinal para a confirmação de reserva. Substitua os parênteses retos e ajuste os montantes ao consumo médio da sua casa.

Como encaixa a Plattio neste fluxo

A ementa digital da Plattio resolve a parte que decide a legalidade de qualquer suplemento, que é a informação prévia. Cada prato aparece com o seu preço, os tamanhos com o preço de cada um, o menu do dia com preço fechado e os alergénios visíveis, e as alterações publicam-se de imediato.

Na Gestão de Reservas o depósito segue o desenho que a DECO descreve como aceitável, desde que a confirmação chame sinal ao valor e explique a regra de devolução.

O que este guia não cobre

Este guia retrata a lei portuguesa a 7 de setembro de 2026 e deixa de fora, ou pendentes de confirmar, três pontos. A adaptação açoriana, porque na Madeira o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M já substitui a ASAE pela Inspeção Regional das Atividades Económicas, mas não localizámos diploma dos Açores que adapte o artigo 135.º. As taxas de IVA reduzidas dos Açores e da Madeira, delegadas nas assembleias regionais pelo artigo 18.º n.º 3 do Código do IVA, cujos valores não confirmámos em fonte oficial. E a base legal da contribuição de 30 cêntimos por embalagem, que só verificámos através do guia da autoridade.

Resumo prático

  • A lista de preços é o documento que torna legal uma cobrança. Em português, com preços finais, junto à entrada e no interior, e um código QR não a substitui.
  • Nada que não tenha sido pedido nem consumido se cobra, couvert incluído, pelo n.º 3 do artigo 135.º.
  • Água da torneira gratuita para quem consome no local, em copo não descartável, desde a Lei n.º 52/2021.
  • O sinal é legal e sem valor máximo, mas tem de ser proporcional e chamar-se sinal na confirmação escrita.
  • A sobretaxa por pagar com cartão de consumidor é proibida, e a coima começa nos 4.000 euros para um empresário em nome individual e nos 10.000 para uma sociedade.
  • A gorjeta fica sempre à decisão do cliente, e uma taxa de serviço só é exigível se estiver na lista de preços com valor ou percentagem.
  • A casa de banho é gratuita para clientes e o consumo mínimo só a autoridade de consumo admite onde há sala de dança ou de espetáculo.
  • A fatura é obrigatória em todas as vendas, o sinal incluído, e o Livro de Reclamações tem prazo de resposta de 15 dias úteis.

Que a conta não traga surpresas

A diferença entre um restaurante que discute contas todas as semanas e outro que quase nunca as discute está quase sempre na lista de preços, no que ela diz e em quando o cliente a lê. Uma lista clara à entrada e uma pergunta antes de servir chegam para fechar quase todos os conflitos de sala.

Ver Menu Digital · Veja a demo guiada

Autor do artigo

Carlos Bergara

Especialista em operações e reservas para restaurantes

Carlos Bergara escreve sobre operação, reservas e análises para restaurantes no blog da Plattio. Os seus artigos partem de padrões observados pela equipa na gestão de reservas, listas de espera, comandas e métricas de serviço, com critério operacional aplicado à tomada de decisões na sala.

Perguntas frequentes

É legal um restaurante cobrar o couvert em Portugal?

Sim, se o couvert constar da lista de preços com o respetivo preço e se o cliente o tiver pedido ou consumido, e não pode ser cobrado em nenhum outro caso, porque o n.º 3 do artigo 135.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 diz que nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado. A mesma lista tem de transcrever essa frase, estar em português e existir junto à entrada e no interior do estabelecimento.

Se abri a manteiga sem pensar, tenho de pagar o couvert?

Sim, porque abrir a embalagem já conta como inutilizar o produto, segundo a leitura da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP no seu guia de 2023, que dá como exemplo abrir um pacote de manteiga ou retirar pão ou queijo da embalagem, mesmo sem os consumir. O que paga é aquilo que consumiu ou manipulou. Se a lista desagregar o pão, a manteiga e as azeitonas, só esses itens são devidos; se o couvert estiver listado como conjunto por pessoa, é o conjunto.

O restaurante é obrigado a dar água da torneira de graça?

Sim, a quem consome no local, porque o n.º 5 do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, na redação da Lei n.º 52/2021, obriga os estabelecimentos do setor HORECA a manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados, de forma gratuita. A possibilidade de cobrar um valor inferior ao da água embalada, que existia na versão anterior, foi retirada em 2021. O guia da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP admite cobrança quando a disponibilização do copo implique um serviço do estabelecimento e o preço conste da lista. A quem não consome, o estabelecimento pode recusar ou cobrar.

É legal cobrar sinal por uma reserva e ficar com ele se o cliente não aparecer?

Sim, se o valor for designado expressamente como sinal na confirmação escrita, for proporcional aos preços praticados e o cliente conhecer o prazo de cancelamento antes de reservar. O artigo 442.º n.º 2 do Código Civil só permite reter a quantia quando ela foi constituída como sinal, e sem essa palavra o artigo 440.º trata a entrega como antecipação do pagamento e obriga a devolvê-la ou a descontá-la. A proporcionalidade e a informação prévia vêm de outro lado, do artigo 8.º da Lei n.º 24/96 e da proibição de cláusulas penais desproporcionadas do artigo 19.º c) do Decreto-Lei n.º 446/85, que a DECO invoca quando confirma que não existe valor máximo legal mas exige proporcionalidade.

Um restaurante pode cobrar mais por eu pagar com cartão?

Não, quando se trata de cartões de débito ou de crédito de consumidores abrangidos pelo capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751, porque o n.º 7 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 91/2018 proíbe cobrar encargos pela sua utilização. O folheto de boas práticas do Banco de Portugal diz ao comerciante, literalmente, para não cobrar qualquer encargo pela aceitação de um cartão de pagamento. A infração é especialmente grave, com coima de 10.000 a 5.000.000 de euros para pessoas coletivas e de 4.000 a 5.000.000 para um empresário em nome individual. Ficam de fora os cartões de empresa e os esquemas tripartidos.

É legal exigir um valor mínimo para pagar com multibanco?

Sim, se essa condição estiver afixada de forma clara antes de o cliente consumir, porque nenhum comerciante é obrigado a aceitar cartões e a ASAE admite o mínimo desde que publicitado, com base no dever de informação da Lei n.º 24/96. O Guia da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP acrescenta que a informação deve estar afixada para que os clientes a conheçam antes de consumirem. Já o numerário não pode ser usado em transações de 3.000 euros ou mais, por proibição do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, limite que sobe para 10.000 euros quando o pagador é um particular não residente que não atue como empresário.

Podem cobrar-me a casa de banho num café onde consumi?

Não deve ser cobrada a quem consome, porque o artigo 130.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 fala em instalações sanitárias destinadas aos clientes e a Direção-Geral do Consumidor e a AHRESP leem daí que a utilização é gratuita para clientes. Um valor cobrado a clientes que não conste da lista de preços viola ainda o n.º 1 do artigo 135.º. A quem não consome, o estabelecimento pode vedar o acesso ou cobrar, desde que a regra esteja publicitada.

O restaurante tem de me dar embalagem para levar as sobras?

Não, porque em Portugal não existe, em setembro de 2026, norma que obrigue a fornecer embalagem gratuita para sobras, ao contrário do que acontece em Espanha desde a Lei n.º 1/2025. O Guia da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP diz que o cliente paga a refeição e pode levar o que não consumiu, mas o estabelecimento só é obrigado a disponibilizar embalagens se tiver serviço de pronto a comer e levar. Se cobrar a embalagem, o preço tem de constar da lista.

A gorjeta e a taxa de serviço são obrigatórias em Portugal?

A gorjeta nunca é obrigatória e uma taxa de serviço só é exigível se constar da lista de preços com valor ou percentagem, porque o Guia da Direção-Geral do Consumidor e da AHRESP afirma que a gratificação não é obrigatória e que nem sequer é boa prática sugeri-la no talão, e o Guia da DGAE acrescenta que nenhum item fora da lista de preços pode ser cobrado com caráter obrigatório. Uma linha de serviço que apareça só na conta pode ser contestada.

Que coima arrisca um restaurante que cobra o que não está na lista?

A via sancionatória habitual é o Decreto-Lei n.º 138/90, cujo artigo 11.º n.º 1 classifica a falta de lista de preços como contraordenação económica grave, o que no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas significa 1.700 a 3.000 euros para uma microempresa e 4.000 a 8.000 para uma pequena empresa. Com uma ressalva: o artigo 1.º n.º 6 desse mesmo diploma remete os géneros consumidos no local para disposições especiais, que são o artigo 135.º do regime da restauração, e esse artigo ficou sem classificação própria depois de 2021. A ASAE fiscaliza e autua, mas a moldura aplicável a um restaurante não está escrita com clareza. Para o ato de cobrar um couvert ou um gelo que ninguém pediu não localizámos coima própria, pelo que a via prática do cliente é a retirada da linha, o Livro de Reclamações e a ASAE.