CLÁUSULA DE SINAL PARA A CONFIRMAÇÃO DA RESERVA (Portugal) Modelo da Plattio. Deve ser mostrada ANTES de confirmar a reserva e aceite de forma expressa (caixa de verificação, resposta escrita ou assinatura). Substitua os parênteses retos. Baseia-se no regime do sinal dos artigos 440.º a 442.º do Código Civil e no dever de informação da Lei n.º 24/96: informação prévia, aceitação expressa, valor proporcional aos preços praticados e reciprocidade. Condições de reserva de [NOME DO RESTAURANTE] 1. Para confirmar a reserva de [N] pessoas no dia [DATA] às [HORA] é cobrado um sinal de [VALOR] € por pessoa [ou: de [X] % do consumo estimado]. 2. O sinal é descontado na totalidade da conta final. Não é uma taxa de reserva. 3. Cancelamento gratuito até [48] horas antes da hora reservada: devolvemos o sinal completo em [N] dias pelo mesmo meio de pagamento. 4. Se cancelar com menos de [48] horas ou não comparecer, o restaurante fica com o sinal como compensação pela mesa reservada e não ocupada (artigo 442.º do Código Civil). Se o grupo diminuir, avise-nos com [24] horas de antecedência e ajustamos o sinal às pessoas presentes. 5. Se formos nós a não conseguir garantir a mesa reservada por causa que nos seja imputável, devolvemos o sinal em dobro, como prevê o artigo 442.º do Código Civil. Devolvemos o sinal simples apenas quando provarmos que a falta não procede de culpa nossa, como exige o artigo 799.º n.º 1 do Código Civil; enquanto essa prova não for feita, aplica-se a devolução em dobro. 6. Motivos de força maior comprovados (doença, acidente, imprevisto grave): escreva para [EMAIL] e devolvemos o sinal. 7. Reclamações: [EMAIL / TELEFONE]. Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações. Ao confirmar a reserva declara que leu e aceita estas condições. Nota para o restaurador: guarde a prova da aceitação (data, hora, texto mostrado). Sem essa prova, a cobrança é difícil de defender numa reclamação ou num chargeback do cartão. E não enumere na cláusula as causas que dá por não imputáveis a si próprio (avarias, encerramentos): a lei não lhe permite decidir isso por escrito de antemão, é o artigo 799.º n.º 1 que reparte a prova.